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A Previdência Social é um seguro para todos.
É só contribuir para a Previdência
Social e o segurado tem direito aos benefícios
oferecidos pela instituição por meio do
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
A única coisa que muda são as categorias
da contribuição. Assim, quem trabalha com
carteira assinada automaticamente está filiado
à Previdência Social. Autônomos em
geral e os que prestam serviços temporários
podem se inscrever e pagar como contribuinte
individual. E aqueles que não têm renda
própria como estudantes, donas-de-casa e desempregados
podem ser segurados e pagar como contribuinte
facultativo.
IMPORTANTE:
- Jamais revele o número do seu benefício
a terceiros;
- O INSS nunca solicita dados, como o número de
benefício, por e-mail.
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Contribuições » Formas de contribuição |
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1.
Empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador
avulso
2.
Contribuinte individual e facultativo
3.
Segurado especial
1.
Empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador
avulso
A contribuição destes
segurados é calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota, de forma não
cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de contribuição dos segurados
empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de
março de 2008
Salário-de-contribuição
(R$) |
Alíquota
para fins de recolhimento ao INSS (%) |
| até
R$ 911,70 |
8,00 |
| de
R$ 911,71 a R$ 1.519,50 |
9,00 |
|
de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99 |
11,00 |
Portaria
nº 77, de 12 de março de 2008
Tabela de contribuição dos
segurados empregado, empregado doméstico
e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de janeiro
de 2008
Salário-de-contribuição
(R$) |
Alíquota
para fins de recolhimento ao INSS (%) |
| até
R$ 868,29 |
8,00 |
| de
R$ 868,30 a R$ 1.447,14 |
9,00 |
|
de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28 |
11,00 |
Portaria
nº 501, de 28 de dezembro de 2007
Tabela de contribuição
dos segurados empregado, empregado doméstico
e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de abril
de 2007
Salário-de-contribuição
(R$) |
Alíquota
para fins de recolhimento ao INSS (%) |
| até
R$ 868,29 |
7,65 |
* |
| de
R$ 868,30 a R$ 1.140,00 |
8,65 |
* |
|
de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14 |
9,00 |
|
|
de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28 |
11,00 |
|
Portaria
nº 142, de 11 de abril de 2007
Tabela de contribuição dos
segurados empregado, empregado doméstico
e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de agosto de 2006
Salário-de-contribuição
(R$) |
Alíquota
para fins de recolhimento ao INSS (%) |
| até
R$ 840,55 |
7,65 |
* |
| de
R$ 840,56 a R$ 1.050,00 |
8,65 |
* |
|
de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,91 |
9,00 |
|
|
de R$ 1.400,92 até R$ 2.801,82 |
11,00 |
|
Portaria
n º 342, de 16 de agosto de 2006
Tabela de contribuição dos segurados
empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de abril de 2006
Salário-de-contribuição
(R$) |
Alíquota
para fins de recolhimento ao INSS (%) |
| até
R$ 840,47 |
7,65 |
* |
| de
R$ 840,48 a R$ 1.050,00 |
8,65 |
* |
|
de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,77 |
9,00 |
|
|
de R$ 1.400,78 até R$ 2.801,56 |
11,00 |
|
Portaria
n º 119, de 18 de abril de 2006
Tabela de contribuição dos
segurados empregado, empregado doméstico
e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de maio de 2005
Salário-de-contribuição
(R$) |
Alíquota
para fins de recolhimento ao INSS (%) |
até
R$ 800,45 |
7,65 |
de
R$ 800,46 a R$ 900,00 |
8,65 |
de R$ 900,01 a R$ 1.334,07 |
9,00 |
de R$ 1.334,08 até R$ 2.668,15 |
11,00 |
Portaria nº 822, de 11 de maio de 2005
* Alíquota
reduzida para salários e remunerações
até três salários mínimos,
em razão do disposto no inciso II do art.
17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
que instituiu a Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e de Direitos de
Natureza Financeira - CMPF.
Observação:
Sempre que ocorrer mais de um
vínculo empregatício para os segurados
empregado e doméstico, as remunerações
deverão ser somadas para o correto enquadramento
na tabela acima, respeitando-se o limite máximo
de contribuição. Esta mesma regra
se aplica às remunerações do
trabalhador avulso.
Quando houver pagamento de
remuneração relativa a décimo
terceiro salário, este não deve ser
somado a remuneração mensal para efeito
de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição,
ou seja, será aplicada a alíquota
sobre os valores em separado.
Nota:
- O recolhimento da complementação
da contribuição incidente sobre a
folha de pagamento de dezembro de 2003, relativa
à majoração do teto do salário-de-contribuição
decorrente da Emenda Constitucional n° 41, de
2003, poderá ser efetuado juntamente com
o pagamento das contribuições referentes
à competência janeiro de 2004.
- O recolhimento das complementações
das contribuições incidentes sobre
as folhas de pagamento de dezembro e do 13º
salário de 2003, decorrentes do novo teto
do salário-de-contribuição
estabelecido pela, de 2003, poderá
ser efetuado juntamente com o pagamento das contribuições
referentes à competência janeiro de
2004, mediante simples adição ao valor
desta.
2.
Contribuinte individual e facultativo
Com a Medida Provisória
Nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta,
na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 fica
extinta a partir de 01
de abril de 2003, a escala transitória
de salários-base, utilizada para fins de
enquadramento e fixação do salário-de-contribuição
dos contribuintes individual e facultativo filiados
ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida
pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999.
Para os contribuintes individuais
e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de
Previdência Social), sua contribuição
é de 20% sobre o salário-de-contribuição,
independentemente da data de inscrição.
E ainda, o contribuinte individual
é obrigado a complementar, diretamente, a
contribuição até o valor mínimo
mensal do salário-de-contribuição,
quando as remunerações recebidas no
mês, por serviços prestados a pessoas
jurídicas, for inferior a este.
Salário-de-contribuição:
- Para o segurado contribuinte
individual - a remuneração auferida
em uma ou mais empresas ou pelo exercício
de sua atividade por conta própria.
- Para o segurado facultativo -
o valor por ele declarado, durante o mês,
observados os limites mínimo e máximo
do salário-de-contribuição.
Nota:
A partir do momento em que
for feita a inscrição, é necessário
que as contribuições estejam em dia.
Caso o segurado pare de contribuir, é preciso
solicitar a baixa da inscrição, pois,
caso contrário, ficará em débito
com a Previdência Social. Para dar baixa na
inscrição é necessário
se dirigir a uma das Agências da Previdência
Social/INSS.
Para o contribuinte individual(autônomo
ou empresário) que prestar serviço
a uma ou mais empresas terá, descontado de
sua remuneração, o valor referente
a 11% , o qual empresa ficará responsável
pelo recolhimento, juntamente com as contribuições
a seu cargo, até o dia dois do mês
seguinte ao da competência.
Observação:
A empresa que remunerar contribuinte
individual deverá fornecer a este, comprovante
de pagamento pelo serviço prestado consignando,
além dos valores da remuneração
e do desconto feito a título de contribuição
previdenciária, a sua identificação
completa, inclusive com o número do cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número
de inscrição do contribuinte individual
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Para efeito da observância
do limite máximo do salário-de-contribuição,
o contribuinte individual que prestar serviço,
no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá
informar a cada empresa , o valor recebido
sobre o qual já tenha incidido o desconto
de contribuição, mediante a apresentação
do comprovante de pagamento.
O contribuinte individual que
prestar serviço a empresas e, concomitantemente,
exercer atividade como empregado ou trabalhador
avulso, para observância do limite máximo
de contribuição, deverá apresentar
às contratantes o recibo de pagamento de
salário relativo à competência
anterior à da prestação de
serviços ou prestar declaração,
sob as penas da lei, de que é segurado empregado,
inclusive doméstico ou trabalhador avulso,
consignando o valor sobre o qual é descontada
a contribuição naquela atividade ou
declarando que a remuneração recebida
naquela atividade atingiu o limite máximo
do salário-de-contribuição
e identificando a empresa ou o empregador doméstico
que efetuou ou efetuará o desconto sobre
o valor por ele declarado.
Na hipótese de o segurado
exercer as duas atividades, conforme previsto acima
e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição
como segurado contribuinte individual, o fato deverá
ser comunicado à empresa em que estiver prestando
serviços como segurado empregado ou trabalhador
avulso, ou ao empregador doméstico, no caso
de segurado empregado doméstico, mediante
declaração .
Atenção:
Com a edição da Lei Complementar n°
123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos
8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi
criada a alíquota de 11% para os segurados
contribuinte individual e facultativo, que optarem
pela exclusão do direito ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para o contribuinte individual são requisitos:
-
Ser contribuinte
individual (autônomo) que trabalhe por conta
própria (não preste serviço
à empresa);
A alíquota de 11% é válida
apenas para o segurado que contribui sobre o salário
mínimo. Caso o salário-de-contribuição
seja superior ao salário mínimo, o
percentual é de 20%.
Inscrição: se o segurado já
possui uma inscrição, seja um número
de PIS, PASEP ou NIT, esse número será
utilizado para fins de pagamento das contribuições.
Caso não possua nenhuma inscrição,
poderá realizá-la por meio da Internet
ou pelo telefone 135, não precisando ir a
uma Agência da Previdência Social.
Início do recolhimento
no percentual de 11% e códigos para recolhimento:
a) a alíquota de 11% vigorará a partir
da competência 04/2007, podendo o
recolhimento ser realizado até o dia 15/05/2007;
b) para o pagamento de competências anteriores
a 04/2007 o percentual é de 20% do salário-de-contribuição;
c) o recolhimento na alíquota de 11% será
feito em Guia
da Previdência Social-GPS, com a utilização
de códigos de recolhimento criados para esse
fim.
Observações gerais:
1- O segurado contribuinte individual e o segurado
facultativo que pagam atualmente a alíquota
de 20% sobre salário-de-contribuição
igual a salário mínimo, podem, a qualquer
momento, iniciar seu pagamento com alíquota
de 11% sobre o valor do salário mínimo.
Mesma situação se aplica ao que vier
a pagar 11% e quiser retornar a pagar 20%. Não
é uma regra vitalícia, podendo a qualquer
momento optar. Observar o código de recolhimento
que se aplica a cada caso.
2- É importante esclarecer que esse plano
não se aplica aos contribuintes individuais
vinculados a empresas (empresários ou autônomos).
Nessa hipótese, continua a sistemática
de contribuição atual, ou seja,
a empresa desconta 11% da respectiva remuneração
(até o teto) e recolhe ao INSS juntamente
com a contribuição patronal (20%).
CÓDIGO DE PAGAMENTO
| Código |
Descrição |
1007 |
Contribuinte
Individual – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1104 |
Contribuinte
Individual – Recolhimento Trimestral –NIT/PIS/PASEP |
1120 |
Contribuinte
Individual – Recolhimento Mensal - Com dedução
de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1147 |
Contribuinte
Individual – Recolhimento Trimestral - Com
dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP |
1163 |
Contribuinte
Individual (autônomo que não
presta serviço à empresa)
– Opção: Aposentadoria
apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006)
– Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP |
1180 |
Contribuinte
Individual (autônomo que não
presta serviço à empresa)
– Opção: Aposentadoria
apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006)
– Recolhimento Trimestral– NIT/PIS/PASEP |
1201 |
GRC
Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte
Individual, Facultativo, Empregado Doméstico,
Segurado Especial) – DEBCAD (Preenchimento
exclusivo pela Previdência Social) |
1406 |
Facultativo
Mensal -NIT/PIS/PASEP |
1457 |
Facultativo
Trimestral -NIT/PIS/PASEP |
1473 |
Facultativo
– Opção: Aposentadoria
apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006)
– Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP |
1490 |
Facultativo
– Opção: Aposentadoria
apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006)
– Recolhimento Trimestral –
NIT/PIS/PASEP |
1503 |
Segurado
Especial Mensal -NIT/PIS/PASEP |
1554 |
Segurado
Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP |
1600 |
Empregado
Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP |
1651 |
Empregado
Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP – (que
recebe até um salário mínimo) |
1708 |
Reclamatória
Trabalhista - NIT/PIS/PASEP |
1759 |
Acréscimos
Legais de Contribuinte Individual, Doméstico,
Facultativo e Segurado Especial – Lei nº
8212/91 – NIT/PIS/PASEP |
Importante:
Com a extinção
da escala transitória de salário-base
(a partir de 01/04/2003), a tabela abaixo será
somente utilizada para pagamento de contribuições
em atraso. Os débitos devem ser recolhidos
na mesma classe referente ao mês imediatamente
anterior ao da interrupção, não
sendo permitida a progressão ou a regressão
na escala de salário-base.
Número mínimo de meses de permanência
Classe |
De
12/1999 a 11/2000 |
De
12/2000 a 11/2001 |
De
12/2001 a 11/2002 |
De
12/2002 a 11/2003 |
A
partir de 01/04/2003 |
1 |
- |
- |
- |
- |
- |
2 |
- |
- |
- |
- |
- |
3 |
12 |
- |
- |
- |
- |
4 |
12 |
- |
- |
- |
- |
5 |
24 |
12 |
- |
- |
- |
6 |
36 |
24 |
12 |
- |
- |
7 |
36 |
24 |
12 |
- |
- |
8 |
48 |
36 |
24 |
12 |
- |
9 |
48 |
36 |
24 |
12 |
- |
10 |
- |
- |
- |
- |
- |
Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002
e a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, as
empresas (inclusive empregador rural pessoa jurídica,
microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES)
e cooperativas são obrigadas a arrecadar
a contribuição previdenciária
do Contribuinte Individual a seu serviço,
mediante desconto da remuneração paga,
devida ou creditada a este segurado. A contribuição,
em razão da dedução prevista,
corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração
paga, devida ou creditada, a qualquer título,
no decorrer do mês, ao segurado contribuinte
individual, observando o limite máximo do
salário-de-contribuição. Dessa
maneria, o segurado fica isento de contribuir com
o carnê; exceto quando:
- o total da remuneração
mensal, recebida pelo contribuinte individual por
serviços prestados a uma ou mais empresas,
for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição.
Assim o segurado deverá recolher diretamente
a complementação da contribuição;
- o segurado quiser contribuir
com um valor superior ao descontado pela empresa,
somente poderá fazê-lo, se exercer
outra atividade que o enquadre como segurado obrigatório.
Dessa forma, será aplicada sobre a parcela
complementar, a alíquota de 20% (vinte por
cento), observando o limite máximo do salário-de-contribuição.
- o contribuinte individual prestar
serviço a outro contribuinte individual,
a produtor rural pessoa física, a missão
diplomática ou repartição consular
de carreira estrangeira. Neste caso, o segurado
continua responsável pelo recolhimento da
sua contribuição , podendo deduzir
quarenta e cinco por cento da contribuição
patronal da empresa , limitado a nove por cento
do respectivo salário-de-contribuição;
Observação:
No caso de contribuintes individuais
que prestarem serviço à Entidades
Filantrópicas isentas de contribuições
sociais patronais, a contribuição
a ser descontada é de 20% sobre a remuneração
paga, devida ou creditada, ao segurado.
2.1) Dedução
Os contribuintes individuais que
prestarem serviços a uma ou mais empresas,
poderão deduzir, de sua contribuição
mensal, o percentual de 45% da contribuição
patronal do contratante, efetivamente recolhida
ou declarada, limitada a 9% do respectivo salário
de contribuição. Esta regra vale,
também, para o contribuinte individual
que presta serviço a outro contribuinte individual,
equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa
física ou à missão diplomática
e repartição consular de carreira
estrangeira. Fará jus, também, a esta
dedução o contribuinte individual
que presta serviço a empresas optantes pelo
SIMPLES, à microempresa, a empregador rural
pessoa física e jurídica e, ainda,
à associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional.
Observação:
Esta dedução
não se aplica ao segurado facultativo ou
contribuinte individual (inclusive cooperado) que
preste serviço à entidade beneficente,
isentas da cota patronal e ministro de confissão
religiosa, membros de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa
que receber valores de entidades religiosas e instituições
de ensino vocacional. (lei nº 10.170/00)
Requisitos para dedução
A empresa é obrigada a fornecer
documento para comprovação da dedução
efetuada pelo contribuinte individual:
-
Cópia da GFIP (Guia
de Recolhimento do FGTS e informações
à Previdência Social) que contenha
suas informações e remuneração,
OU
-
Declaração onde
conste:
- CNPJ e identificação
completa da empresa tomadora do serviço,
- Nome e número de inscrição
do contribuinte individual,
- Valor da remuneração
paga, e
- Compromisso de que esse valor
será incluído em GFIP e recolhido
em GPS.
3.
Segurado especial
A contribuição do
segurado especial corresponde ao percentual de 2,3%
incidente sobre o valor bruto da comercialização
de sua produção rural. Este percentual
é composto da seguinte maneira:
Sempre que o segurado especial
vender sua produção rural à
adquirente pessoa jurídica, consumidora ou
consignatária, estas ficarão subrrogadas
na obrigação de descontar do produtor
e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS.
O segurado especial além
desta contribuição obrigatória,
também poderá contribuir facultativamente
aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo
salário-de-contribuição (segurado
facultativo), para fazer jus aos benefícios
previdenciários com valores superiores a
um salário mínimo.
Legislação Específica
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